Seplag orienta sobre prorrogação de atas de registro de preços à luz da Lei nº 14.133/21
12 de julho de 2024 - 15:31
Este artigo oferece uma análise das disposições do Decreto nº 35.323/2023, que regulamenta o procedimento auxiliar do sistema de registro de preços, de que tratam os artigos 82 a 86 da lei federal nº14.133, de 01 de abril de 2021, e o artigo 66 da lei nº13.303, de 30 de junho de 2016, acerca das regras de prorrogação das atas de registro de preços, no âmbito da Administração Pública estadual, destacando a importância de cada regra e seu impacto na gestão das atas. A aplicação rigorosa desses procedimentos contribuirá para a melhoria contínua dos processos de contratação pública, beneficiando tanto a administração quanto os fornecedores envolvidos.
I. Prorrogação: previsão legal e prazo
O prazo de vigência da ata de registro de preços é de 1 (um) ano, contado a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por igual período, conforme disposto no art. 15 do Decreto n° 35.323/2023. Não há previsão no Decreto para que a prorrogação da vigência da ata de registro de preços seja inferior a 1 (um) ano. Portanto, a prorrogação deve ser por igual período, ou seja, por mais 1 (um) ano, nos termos no Decreto n° 35.323/2023.
II. Limitações: saldo remanescente e quantitativos iniciais
Conforme o Art. 15 do Decreto n° 35.323/2023, a prorrogação está condicionada ao acordo entre as partes e à comprovação de que o preço continua vantajoso, mantendo-se as mesmas condições e quantidades ou valores remanescentes. O § 1º do mesmo artigo estabelece que é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos ou valores fixados pela ata, inclusive o acréscimo de que trata o artigo 125 da Lei nº 14.133/21. Portanto, a prorrogação da ata de registro de preços deve ser limitada ao saldo remanescente de quantitativos ou valores inicialmente registrados, sem possibilidade de restabelecimento dos quantitativos iniciais.
III. Procedimentos no Sistema de Gestão de Compras (Licitaweb)
Conforme o Decreto n° 35.323/2023, a prorrogação da ata de registro de preços deve considerar apenas a quantidade ou valor remanescente do item registrado. Nesse sentido, o sistema Licitaweb, utilizado para a gestão das atas de registro de preços, está preparado para:
1. Formalizar o procedimento de prorrogação: permite o cadastro do procedimento de prorrogação de atas, considerando apenas a quantidade ou valor remanescente dos itens registrados, bastando anexar o Termo Aditivo, extrato de publicação no Diário Oficial do Estado e demais documentos que deram suporte à prorrogação e, ainda, proceder à alteração da data fim de vigência.
2. Cancelar de Itens: possibilita o cancelamento dos itens registrados, caso o fornecedor não concorde com a prorrogação.
3. Dar publicidade aos itens prorrogados: o procedimento de prorrogação será publicado automaticamente no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
IV. Reajustes, repactuações ou reequilíbrio econômico após a prorrogação
De acordo com o Art. 23 do Decreto, os preços registrados são fixos e irreajustáveis durante a vigência da ata. No entanto, o § 2º permite que o fornecedor solicite reequilíbrio econômico-financeiro se os preços de mercado forem superiores aos registrados, mediante justificativa e comprovação do fato que deu causa à solicitação. Essa solicitação será admitida após 90 dias da publicação da ata de registro de preços, exceto em casos de mudanças em tributos ou encargos legais, ou novas disposições legais com impacto nos preços, nos termos do inciso I do referido decreto. Existe, ainda, a possibilidade de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, na hipótese de previsão no instrumento convocatório, conforme estabelece o Inciso II do artigo 23. De todo modo, após a prorrogação do prazo de vigência, a possibilidade de aplicação de reajustes, repactuações ou reequilíbrio econômico dependerá de previsão editalícia e de análise do órgão gerenciador, considerando a justificativa e comprovação apresentadas pelo fornecedor.
V. Troca de marca, modelo e apresentação
Conforme o Art. 24 do Decreto, o fornecedor pode solicitar ao órgão gerenciador a substituição da marca ou modelo do item registrado por outro equivalente ou de qualidade superior, mantendo o mesmo preço e as mesmas especificações, desde que comprovada a inviabilidade do fornecimento da marca ou modelo originalmente registrado e que permaneça vantajoso para a Administração. Além disso, o fornecedor pode solicitar a alteração de dados constitutivos, como a razão social, mediante apresentação de termo aditivo ao documento de constituição da empresa.
VI. Remanejamento e adesões de quantidades dos itens prorrogados
O remanejamento das quantidades ou valores dos itens prorrogados é permitido, mas está sujeito a restrições. As solicitações de remanejamento devem respeitar o limite do saldo remanescente das quantidades ou valores após a prorrogação da ata de registro de preços. Assim, o remanejamento só poderá ocorrer se houver saldo disponível dos itens prorrogados. Esse procedimento assegura que os ajustes sejam realizados sem ultrapassar os limites previamente estabelecidos na ata original.
A adesão de órgão não participante, na condição de órgão interessado sem remanejamento, também é permitida, desde que sejam respeitados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do Decreto 35.323/2023. As aquisições ou contratações adicionais resultantes dessa adesão devem observar as seguintes condições:
● Limite de 50%: as aquisições ou contratações adicionais não podem exceder a 50% do total dos quantitativos ou valores dos itens registrados na ata de registro de preços.
● Limite do dobro do quantitativo ou valor: O total das adesões não pode exceder ao dobro do quantitativo ou valor de cada item registrado na ata.
É importante destacar que, para as adesões, deve-se considerar a quantidade ou valor original registrado na ata, independentemente da prorrogação. Isso assegura que as adesões mantenham-se dentro dos limites estabelecidos originalmente, promovendo a transparência e o controle na gestão das atas de registro de preços.
VII. Prorrogação sem Previsão Expressa na ata de registro de preços
Apesar das condições permanecerem vantajosas, a ausência de previsão expressa no edital e na ata de registro de preços impossibilita a prorrogação da ata. Essa exigência é fundamental para garantir a transparência e a segurança jurídica dos atos administrativos, prevenindo questionamentos e litígios futuros. A prorrogação da ARP só poderá ser realizada se existir previsão no edital e na própria ata de registro de preços. Caso contrário, a prorrogação não será possível, mesmo que as condições permaneçam vantajosas.
Conclusão
A prorrogação da ata de registro de preços, conforme estabelece o Decreto nº 35.323/2023, deve respeitar os limites e condições previstos na legislação, garantindo transparência e segurança jurídica nas contratações públicas.
O Decreto nº 35.323/2023 estabelece regras claras e detalhadas para a prorrogação das atas de registro de preços, assegurando que o processo seja transparente, vantajoso e juridicamente seguro para a administração pública. A observância dessas diretrizes é fundamental para garantir a eficiência e a legalidade nas contratações públicas, promovendo a economicidade e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Equipe do Portal de Compras